REGIMENTO INTERNO
Núcleo de Estudos e Pesquisas em Informática Biomédica
Deliberação Consu -A-30, de 27/11/91
O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente do Conselho Universitário e tendo em vista o decidido pelo conselho na sua 25a. Sessão Ordinária, realizada em 26/11/91, baixa o seguinte regimento interno do Núcleo de Estudos e Pesquisas em Informática Biomédica:
CAPÍTULO I - DOS OBJETIVOS
Artigo 1° - O Núcleo de Estudos e Pesquisas em Informática Biomédica tem por objetivos:
- Promover o avanço de conhecimento interdisciplinar em todos os campos relacionados com a Informática aplicada à Biologia e ãs Ciências da saúde. (Medicina, Odontologia, Enfermagem, etc.);
- Promover o treinamento e aperfeiçoamento de Recursos Humanos especializados na àrea;
- Divulgar e estender o conhecimento na àrea à comunidade.
Artigo 2° - Para cumprir seus objetivos o Núcleo de Estudos e Pesquisas em Informática Biomédica se propõe a:
- Realizar pesquisas próprias ou em convênios com outras instituições;
- Prestar serviços na àrea de Informática aplicada à Biologia e Ciências da Saúde através de convênios ou contrato de serviço;
- Colaborar na criação e funcionamento de cursos de graduação, pós-graduação, especialização, extensão e treinamento, nas áreas de sua especialidade, propostos por Unidades da Universidade;
- Colaborar nos programas de pesquisas de unidades da Universidade, nas áreas de sua especialização;
- Colaborar com os demais órgãos da UNICAMP por convocação da administração central, ou por solicitação das Unidades em geral nos diversos setores das Ciências Biológicas e da saúde.
CAPÍTULO II - DA ESTRUTURA
Artigo 3° - A estrutura superior do Núcleo de Estudos em Informática Biomédica é composta de:
- Conselho Científico
- Coordenadoria
CAPÍTULO III - DO CONSELHO CIENTÍFICO
Artigo 4° - Compõem o Conselho Científico, com direito a voto:
- O Coordenador de Núcleo ou Centro, seu Presidente nato, ou seu representante;
- O Coordenador Associado, ou seu representante;
- Diretor da Faculdade de Ciências Médicas, ou seu representante;
- Diretor do Instituto de Biologia, ou seu representante;
- Diretor do Instituto de Matemática, Estatística e Ciência da Computação, ou seu representante;
- Diretor da Faculdade de Engenharia Elétrica, ou seu representante;
- Diretor da Faculdade de Educação Física, ou seu representante;
- Diretor da Faculdade de Odontologia de Piracicaba, ou seu representante.
Parágrafo único - Integram, também o Conselho, na qualidade de observadores, sem direito a voto:
- Superintendentes do Hospital de Clínicas, ou seu representante;
- Diretor do Centro de Computação, ou seu representante;
- Coordenador do Núcleo de Informática Aplicada a Educação ou seu representante.
1° - Os membros do Conselho Científico terão os mandatos coincidentes com de suas funções;
2° - Perderá o mandato:
- O membro que perder o pressuposto de sua investidura;
- O membro que faltar a três reuniões ordinárias consecutivas, sem motivo justo, a juízo do Conselho.
Artigo 5° - Os representantes do Conselho serão substituídos nas suas faltas e impedimentos por suplentes, indicados da mesma forma que os titulares.
Artigo 6° - O Conselho Científico se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando o convocado pelo Coordenador ou por um terço de seus membros.
1° - A convocação da reunião será feita com, pelo menos, 48 horas de antecedência, e por escrito.
2° - As deliberações só serão tomadas com a presença da maioria absoluta dos membros.
3° - Nas deliberações do Conselho, o Coordenador terá apenas o voto de qualidade.
Artigo 7° - Compete ao Conselho Científico:
- Exercer a direção do Núcleo de Estudos e Pesquisas em Informática Biomédica e traçar suas diretrizes de atuação;
- Aprovar os planos de atuação do Núcleo de Estudos e Pesquisas em Informática Biomédica;
- Zelar pelo bom andamento e pela qualidade dos trabalhos realizados pelo Núcleo de Estudos e Pesquisas em Informática Biomédica;
- Julgar os recursos a ele interpostos e deliberar sobre os casos omissos neste Regimento desde que, pela sua natureza, não sejam da competência de outros órgãos da Universidade;
- Encaminhar ao Reitor lista tríplice para a escolha do Coordenador;
- Emendar o presente regimento, por deliberação de dois terços de seus membros, submetendo as emendas à aprovação dos órgãos competentes;
- Deliberar sobre toda matéria que lhe seja submetida pelo Coordenador;
- Aprovar o organograma técnico e administrativo;
- Aprovar o relatório anual do Núcleo de Estudos e Pesquisas em Informática Biomédica, elaborado pela Coordenadoria e encaminhá-lo para emissão de parecer da CEPE e, em seguida submetê-lo à aprovação do CONSU;
- Aprovar no nível de sua competência e encaminhar à deliberação das instâncias superiores:
- O orçamento e as prestações de contas do Núcleo de Estudos e Pesquisas em Informática Biomédica;
- as propostas de contratação e dispensa de pessoal técnico e administrativo.
CAPÍTULO IV - DA COORDENADORIA
Artigo 8° - A Coordenadoria, órgão executivo superior do Núcleo de Estudos e Pesquisas em Informática Biomédica, será exercida pelo Coordenador, assistido pelo Coordenador associado e por órgãos auxiliares.
Artigo 9° - O Coordenador é autoridade executiva superior do Núcleo de Estudos e Pesquisas em Informática Biomédica designado pelo Reitor e escolhido em lista tríplice elaborada pelo Conselho Científico, dentre docentes vinculados ao Núcleo de Estudos e Pesquisas em Informática Biomédica.
- O mandato do Coordenador é de 02 anos, permitindo-se uma recondução;
- O Coordenador é auxiliado por um Coordenador Associado, de sua escolha, cujo nome será previamente aprovado pelo Reitor;
- O docente investido no cargo de Coordenador não fica desobrigado de suas atividades Docentes na Universidade;
- O Coordenador Associado substituirá o Coordenador nas suas faltas e impedimentos, podendo ter atribuições específicas por ele designadas;
Artigo 10° - Compete ao Coordenador:
- Exercer a direção executiva, coordenação e supervisão de todas as atividades do Núcleo de Estudos e Pesquisas em Informática Biomédica;
- Convocar e presidir o Conselho Científico;
- Indicar ao Reitor, para designação, o Coordenador Associado;
- Acompanhar os projetos e trabalhos do Núcleo ou Centro, no sentido de prover os meios necessários para a realização da programação aprovada;
- Cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Científico;
- Elaborar o relatório anual das atividades do Núcleo de Estudos e Pesquisas em Informática Biomédica;
- Submeter ao Conselho Científico:
- os planos de atuação;
- as propostas orçamentárias e as prestações de contas;
- as propostas de estabelecimento de convênio e contratos de serviços;
- as propostas de contratação e dispensa de pessoal técnico e administrativo.
Artigo 11° - No caso de vacância definitiva do Cargo de Coordenador, por qualquer motivo, o Conselho Científico, presidido por um mebro eleito por seus pares e no prazo máximo de trinta dias, encaminhará ao Reitor lista tríplice par a designação de novo Coordenador.
CAPÍTULO V - DA PESQUISA
Artigo 12° - O Núcleo de Estudos e Pesquisas em Informática Biomédica é aberto a todos os pesquisadores que nele queiram desenvolver projetos de pesquisas nas áreas de Informática aplicada às Ciências Biológicas e da Saúde.
Artigo 13° - Para participar do Núcleo de Pesquisas em Informática Biomédica, o pesquisador apresentará projeto de pesquisa detalhado, que deverá ser aprovado pelo Conselho Científico, se necessário, com base em pareceres técnicos de assessores de reconhecida proficiência.
- O pesquisador associado será desligado automaticamente do Núcleo de Estudos e Pesquisas em Informática Biomédica quando o projeto inscrito estiver terminado e não for renovado ou substituído dentro de um período de 30 dias.
- Os projetos inscritos serão reavaliados a cada 6 meses pelo Conselho Científico, ou a qualquer momento a pedido do Coordenador para decisão sobre continuidade ou término dos mesmos.
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÃO GERAL
Artigo 14° - Os membros do Núcleo de Estudos e Pesquisas em Informática Biomédica, diretamente alocados em outras unidades, nele exercerão suas atividades sem prejuízo das atribuições que lhes forem conferidas pelas suas unidades de origem e com sua autorização expressa.
CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÃO FINAL
Artigo 15° - Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação.