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  REGIMENTO INTERNO

Núcleo de Estudos e Pesquisas em Informática Biomédica

Deliberação Consu -A-30, de 27/11/91

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente do Conselho Universitário e tendo em vista o decidido pelo conselho na sua 25a. Sessão Ordinária, realizada em 26/11/91, baixa o seguinte regimento interno do Núcleo de Estudos e Pesquisas em Informática Biomédica:

CAPÍTULO I - DOS OBJETIVOS

Artigo 1° - O Núcleo de Estudos e Pesquisas em Informática Biomédica tem por objetivos:

  1. Promover o avanço de conhecimento interdisciplinar em todos os campos relacionados com a Informática aplicada à Biologia e ãs Ciências da saúde. (Medicina, Odontologia, Enfermagem, etc.);
  2. Promover o treinamento e aperfeiçoamento de Recursos Humanos especializados na àrea;
  3. Divulgar e estender o conhecimento na àrea à comunidade.

Artigo 2° - Para cumprir seus objetivos o Núcleo de Estudos e Pesquisas em Informática Biomédica se propõe a:

  1. Realizar pesquisas próprias ou em convênios com outras instituições;
  2. Prestar serviços na àrea de Informática aplicada à Biologia e Ciências da Saúde através de convênios ou contrato de serviço;
  3. Colaborar na criação e funcionamento de cursos de graduação, pós-graduação, especialização, extensão e treinamento, nas áreas de sua especialidade, propostos por Unidades da Universidade;
  4. Colaborar nos programas de pesquisas de unidades da Universidade, nas áreas de sua especialização;
  5. Colaborar com os demais órgãos da UNICAMP por convocação da administração central, ou por solicitação das Unidades em geral nos diversos setores das Ciências Biológicas e da saúde.

CAPÍTULO II - DA ESTRUTURA

Artigo 3° - A estrutura superior do Núcleo de Estudos em Informática Biomédica é composta de:

  1. Conselho Científico
  2. Coordenadoria

CAPÍTULO III - DO CONSELHO CIENTÍFICO

Artigo 4° - Compõem o Conselho Científico, com direito a voto:

  1. O Coordenador de Núcleo ou Centro, seu Presidente nato, ou seu representante;
  2. O Coordenador Associado, ou seu representante;
  3. Diretor da Faculdade de Ciências Médicas, ou seu representante;
  4. Diretor do Instituto de Biologia, ou seu representante;
  5. Diretor do Instituto de Matemática, Estatística e Ciência da Computação, ou seu representante;
  6. Diretor da Faculdade de Engenharia Elétrica, ou seu representante;
  7. Diretor da Faculdade de Educação Física, ou seu representante;
  8. Diretor da Faculdade de Odontologia de Piracicaba, ou seu representante.

Parágrafo único - Integram, também o Conselho, na qualidade de observadores, sem direito a voto:

  1. Superintendentes do Hospital de Clínicas, ou seu representante;
  2. Diretor do Centro de Computação, ou seu representante;
  3. Coordenador do Núcleo de Informática Aplicada a Educação ou seu representante.

- Os membros do Conselho Científico terão os mandatos coincidentes com de suas funções;

- Perderá o mandato:

  1. O membro que perder o pressuposto de sua investidura;
  2. O membro que faltar a três reuniões ordinárias consecutivas, sem motivo justo, a juízo do Conselho.

Artigo 5° - Os representantes do Conselho serão substituídos nas suas faltas e impedimentos por suplentes, indicados da mesma forma que os titulares.

Artigo 6° - O Conselho Científico se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando o convocado pelo Coordenador ou por um terço de seus membros.

- A convocação da reunião será feita com, pelo menos, 48 horas de antecedência, e por escrito.

- As deliberações só serão tomadas com a presença da maioria absoluta dos membros.

- Nas deliberações do Conselho, o Coordenador terá apenas o voto de qualidade.

Artigo 7° - Compete ao Conselho Científico:

  1. Exercer a direção do Núcleo de Estudos e Pesquisas em Informática Biomédica e traçar suas diretrizes de atuação;
  2. Aprovar os planos de atuação do Núcleo de Estudos e Pesquisas em Informática Biomédica;
  3. Zelar pelo bom andamento e pela qualidade dos trabalhos realizados pelo Núcleo de Estudos e Pesquisas em Informática Biomédica;
  4. Julgar os recursos a ele interpostos e deliberar sobre os casos omissos neste Regimento desde que, pela sua natureza, não sejam da competência de outros órgãos da Universidade;
  5. Encaminhar ao Reitor lista tríplice para a escolha do Coordenador;
  6. Emendar o presente regimento, por deliberação de dois terços de seus membros, submetendo as emendas à aprovação dos órgãos competentes;
  7. Deliberar sobre toda matéria que lhe seja submetida pelo Coordenador;
  8. Aprovar o organograma técnico e administrativo;
  9. Aprovar o relatório anual do Núcleo de Estudos e Pesquisas em Informática Biomédica, elaborado pela Coordenadoria e encaminhá-lo para emissão de parecer da CEPE e, em seguida submetê-lo à aprovação do CONSU;
  10. Aprovar no nível de sua competência e encaminhar à deliberação das instâncias superiores:
    1. O orçamento e as prestações de contas do Núcleo de Estudos e Pesquisas em Informática Biomédica;
    2. as propostas de contratação e dispensa de pessoal técnico e administrativo.

CAPÍTULO IV - DA COORDENADORIA

Artigo 8° - A Coordenadoria, órgão executivo superior do Núcleo de Estudos e Pesquisas em Informática Biomédica, será exercida pelo Coordenador, assistido pelo Coordenador associado e por órgãos auxiliares.

Artigo 9° - O Coordenador é autoridade executiva superior do Núcleo de Estudos e Pesquisas em Informática Biomédica designado pelo Reitor e escolhido em lista tríplice elaborada pelo Conselho Científico, dentre docentes vinculados ao Núcleo de Estudos e Pesquisas em Informática Biomédica.

  1. O mandato do Coordenador é de 02 anos, permitindo-se uma recondução;
  2. O Coordenador é auxiliado por um Coordenador Associado, de sua escolha, cujo nome será previamente aprovado pelo Reitor;
  3. O docente investido no cargo de Coordenador não fica desobrigado de suas atividades Docentes na Universidade;
  4. O Coordenador Associado substituirá o Coordenador nas suas faltas e impedimentos, podendo ter atribuições específicas por ele designadas;

Artigo 10° - Compete ao Coordenador:

  1. Exercer a direção executiva, coordenação e supervisão de todas as atividades do Núcleo de Estudos e Pesquisas em Informática Biomédica;
  2. Convocar e presidir o Conselho Científico;
  3. Indicar ao Reitor, para designação, o Coordenador Associado;
  4. Acompanhar os projetos e trabalhos do Núcleo ou Centro, no sentido de prover os meios necessários para a realização da programação aprovada;
  5. Cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Científico;
  6. Elaborar o relatório anual das atividades do Núcleo de Estudos e Pesquisas em Informática Biomédica;
  7. Submeter ao Conselho Científico:
    1. os planos de atuação;
    2. as propostas orçamentárias e as prestações de contas;
    3. as propostas de estabelecimento de convênio e contratos de serviços;
    4. as propostas de contratação e dispensa de pessoal técnico e administrativo.

Artigo 11° - No caso de vacância definitiva do Cargo de Coordenador, por qualquer motivo, o Conselho Científico, presidido por um mebro eleito por seus pares e no prazo máximo de trinta dias, encaminhará ao Reitor lista tríplice par a designação de novo Coordenador.

CAPÍTULO V - DA PESQUISA

Artigo 12° - O Núcleo de Estudos e Pesquisas em Informática Biomédica é aberto a todos os pesquisadores que nele queiram desenvolver projetos de pesquisas nas áreas de Informática aplicada às Ciências Biológicas e da Saúde.

Artigo 13° - Para participar do Núcleo de Pesquisas em Informática Biomédica, o pesquisador apresentará projeto de pesquisa detalhado, que deverá ser aprovado pelo Conselho Científico, se necessário, com base em pareceres técnicos de assessores de reconhecida proficiência.

  1. O pesquisador associado será desligado automaticamente do Núcleo de Estudos e Pesquisas em Informática Biomédica quando o projeto inscrito estiver terminado e não for renovado ou substituído dentro de um período de 30 dias.
  2. Os projetos inscritos serão reavaliados a cada 6 meses pelo Conselho Científico, ou a qualquer momento a pedido do Coordenador para decisão sobre continuidade ou término dos mesmos.

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÃO GERAL

Artigo 14° - Os membros do Núcleo de Estudos e Pesquisas em Informática Biomédica, diretamente alocados em outras unidades, nele exercerão suas atividades sem prejuízo das atribuições que lhes forem conferidas pelas suas unidades de origem e com sua autorização expressa.

CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÃO FINAL

Artigo 15° - Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação.


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